RECURSO – Documento:7080656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001148-42.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. H. D. O. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, na Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001148-42.2025.8.24.0033, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença merece reforma, pois desconsiderou a limitação funcional decorrente de fratura da clavícula esquerda e luxação da articulação acromioclavicular direita, que resultaram em sequelas como dor, parestesia, hipersensibilidade, uso contínuo de medicamentos, e restrição de movim...
(TJSC; Processo nº 5001148-42.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001148-42.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. H. D. O. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, na Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001148-42.2025.8.24.0033, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença merece reforma, pois desconsiderou a limitação funcional decorrente de fratura da clavícula esquerda e luxação da articulação acromioclavicular direita, que resultaram em sequelas como dor, parestesia, hipersensibilidade, uso contínuo de medicamentos, e restrição de movimentos, incompatíveis com o exercício da atividade habitual de sushiman; b) o artigo 86 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando houver redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da lesão; c) o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 416 do Superior , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2022).
E, como visto, o auxiliar do Juízo foi contundente ao afirmar a ausência de incapacidade laboral.
Assim, uma vez que "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024).
A confortar o entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão de benefícios acidentários. O agravante alegou que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à sua incapacidade pretérita e requereu nova avaliação pericial ou a implementação do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) incapacidade laborativa em período pretérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita, conforme laudo complementar que atestou a inexistência de inaptidão laborativa desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial.
4. O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.
5. A jurisprudência do e do Superior , rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025) (sem grifo no original).
Pois bem. Competia ao autor/apelante contrapor os achados da perícia judicial. Todavia, não há qualquer documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que o laudo oficial é o que melhor demonstra o atual estado clínico do requerente.
Essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA MÍNIMA DECORRENTE DA FRATURA DO 5° (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA DA ACIONANTE OCASIONA PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. [...]6. Tendo em vista que a alegada redução da capacidade laborativa da Autora foi afastada na perícia judicial, a qual elucidou a contento o seu quadro de saúde, bem como diante da ausência de elementos aptos a derruir o parecer exarado pelo Expert de confiança do juízo, indevida a concessão do benefício acidentário requerido pela acionante, pois ausente um dos requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 7. Conforme já restou deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a existência de sequelas no membro lesionado não condicionam a concessão de auxílio-acidente, é necessário ''que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'' (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário requer prova de redução efetiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela mínima". (grifei) (AC n. 5008138-96.2022.8.24.0019, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) (sem grifo no original).
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080656v3 e do código CRC eb6edb42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:39:11
5001148-42.2025.8.24.0033 7080656 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:43.
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